domingo, 8 de janeiro de 2017

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Vigência

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Seção II

Dos Mediadores

Subseção I

Disposições Comuns

Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Parágrafo único.  A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Subseção II

Dos Mediadores Extrajudiciais

Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Subseção III

Dos Mediadores Judiciais

Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Art. 12.  Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 1o A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

§ 2o Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Art. 13.  A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei.

Seção III

Do Procedimento de Mediação

Subseção I

Disposições Comuns

Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

§ 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Subseção II

Da Mediação Extrajudicial

Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II - local da primeira reunião de mediação;

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

§ 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

§ 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

Subseção III

Da Mediação Judicial

Art. 24.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único.  A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25.  Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.

Art. 26.  As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único.  Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

Art. 27.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

Art. 28.  O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Parágrafo único.  Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 29.  Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.

Seção IV

Da Confidencialidade e suas Exceções

Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

CAPÍTULO II

DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Seção I

Disposições Comuns

Art. 32.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

Art. 33.  Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

Parágrafo único.  A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

Art. 34.  A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

§ 1o Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

§ 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Seção II

Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

Art. 35.  As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou

II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.

§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.

§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.

§ 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.

§ 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.

§ 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.

§ 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

Art. 36.  No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 1o Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.

§ 2o Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

§ 3o A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.

§ 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

Art. 37.  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

Art. 38.  Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:

I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;

II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;

III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:

a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.           (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

Art. 39.  A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.

Art. 40.  Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.  A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.

Art. 42.  Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Parágrafo único.  A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.

Art. 43.  Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.

Art. 44.  Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

§ 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.

§ 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.

§ 4o  Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.

§ 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)

“Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.

§ 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.

§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.

§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)

Art. 45.  O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A.  No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”

Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 47.  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Art. 48.  Revoga-se o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015

PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO DE 2015 - ESTATUTO INESPEC EM 2017



PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017
Apresenta se ao texto do novo estatuto a redação que segue:
ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14701/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
 Art. 1º ao Art. 21.
Já houve publicação para ciência dos interessados no sitio:
Domingo, 8 de janeiro de 2017, 02h48min

ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14710/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 22 – No âmbito do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, as atividades de mediação, conciliação e arbitragem devem ser desenvolvidas institucionalmente através da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.

Art. 23 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA são lícitas desenvolver atividades de mediação extrajudicial em observância as diretrizes da lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015(Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública).

Art. 24 – A nomeação de Mediadores Extrajudicial será feita pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 25 – Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 26 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA as partes poderão ser assistidas por advogados públicos, advogados particulares ou defensores públicos.

Art. 27 – Comparecendo no âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 28 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA consideram-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 

Art. 29 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação será meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

Art. 30 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares, deve observar sob pena de extinção, os seguintes princípios e diretrizes:

§ 1o - A mediação no âmbito do INESPEC-CJC deve seguir os seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.

§ 2o - As partes procurando a CJC-INESPEC, e existindo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes serão convidadas mediante Ofício Convite para comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 3o - A parte convidada não é obrigada a comparecer para compor pólo no procedimento de mediação.

§ 4o - As partes podem compor procedimento de mediação em conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, porém a mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 5o - Na hipótese do parágrafo quarto, o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, porem exigida a oitiva do Ministério Público (Artigo 2º, § 2º da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

§ 6o - Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (Artigo 5º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 31 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins previstos nos artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a Diretoria Geral deve promover inscrição de seus mediadores no cadastro de mediadores judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 32 – A exigência prevista no artigo anterior se impõe no âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores judiciais ou extrajudiciais (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 33 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores, judiciais ou extrajudiciais, à custa serão bancadas pela partes interessadas, sendo que à custa serão proporcionais as fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 34 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão atuar como mediador a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha capacitação ou, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 35 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA o Regimento Geral do INESPEC e os Regimentos Específicos disciplinarão os Procedimentos de Mediação no âmbito da CJC-INESPEC.

Art. 36 – Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

Art. 37 – Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Art. 38 – Existindo uma previsão contratual de mediação esta deverá conter, no mínimo: 

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Art. 39 – A CJC-INESPEC se constitui em instituição prestadora de serviços de mediação, e deve preservar critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, e não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

Art. 40 – Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o INESPEC-CJC DEVE taxas de mediação extrajudicial por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 41 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 42 – Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Art. 43 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA os servidores e empregados vinculados a CJC-INESPEC que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, SEM PRÉVIO AJUSTE LEGAL ASSINADO PELAS PARTES INTERESSADAS.

Art. 44.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para compor o banco de dados da Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça do Governo Federal.

Art. 45.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação. 

Art. 46.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Art. 47.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem criar câmaras especializadas para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades especializadas.

Art. 48.  No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 49.  No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão existir de forma facultada à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas pela CJC-INESPEC e em particular a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.






Art. 50 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA aos necessitados serão asseguradas a gratuidade da mediação, aplicando no que couber a inteligência do artigo 4º, § 1º, § 2º e artigo 5o da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.

Domingo, 8 de janeiro de 2017, 08/01/2017 15h21min


Professor César Augusto Venâncio da Silva
Presidente do INESPEC/2017

ESTATUTO DO INESPEC PROPOSTA DE TEXTO EMENDA 14710/2017 Professor César Augusto Venâncio da Silva





PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017
Apresenta se ao texto do novo estatuto a redação que segue:
ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14701/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
 Art. 1º ao Art. 21.
Já houve publicação para ciência dos interessados no sitio:
Domingo, 8 de janeiro de 2017, 02h48min

ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14710/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 22  ao Art. 50 Domingo, 8 de janeiro de 2017, 08/01/2017 15h21min


Professor César Augusto Venâncio da Silva
Presidente do INESPEC/2017

sábado, 7 de janeiro de 2017

PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017





PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017

Apresenta se ao texto do novo estatuto a redação que segue, porém deve observar a inteligência da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, que Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Em seu CAPÍTULO II - Da Pessoa Jurídica, nos termos que segue:
 Art. 121. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
 I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
 II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
 III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
 IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
 V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
 VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
 Art. 132. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14701/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, que objetiva o seu reconhecimento como organização social, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998(Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais), cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2º. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3º. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 4º. A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Geral do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.

§ 5º. O Regimento Geral do Instituto INESPEC disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

§ 6º. O nome da pessoa jurídica INESPEC não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA da Diretoria Geral do instituto (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18).

§ 7º. O INESPEC é uma pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo Art. 44, I).
§ 8º. Aplicam-se ao INESPEC as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 9º. O INESPEC, em 2017, atinge sua primeira década de existência, estando dentro dos critérios estabelecidos para os fins previstos na Lei Federal nº 11.448, de 2007.

§ 10º. Entre as finalidades institucionais do INESPEC, encontra-se a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em observância as diretrizes da Lei Federal nº 13.004, de 2014.

Art. 2º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços:

I – Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 A - Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

II - Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

IV – Direção Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Parágrafo Único. Cada projeto ou unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.

Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.

Art. 4º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Direção Geral do INESPEC, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”.

Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 6º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Direção Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 10 – A nomeação do Diretor Técnico da REDE VIRTUAL DE RÁDIO E TELEVISÃO INESPEC pode ser acumulada com o cargo de Diretor Geral do INESPEC, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 11 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 15 – As nomeação de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Direção Geral, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

Art. 17 – Entre os objetivos do INESPEC, devemos, em última fase procedimental interna, interpor a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico dentro de suas ações formalmente constituídas, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 18 – Nas ações da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, quando couber, o INESPEC poderá ajuizar ação cautelar para os fins da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, observando os termos da Lei Federal nº 13.004, de 2014.

Art. 19 – O INESPEC, fundado em 1º de maio de 2007, ATUANDO NA DEFESA DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, amplia suas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, e têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, observando os termos da Lei Federal nº 11.448, de 2007.

Art. 20 – Nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 8º, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, para instruir a inicial do processo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ Único- A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA poderá solicitar ao Ministério Público Estadual ou Federal a instauração de inquérito civil público visando apurar fatos que chegue ao seu conhecimento e no primeiro momento inviabilize a Ação Civil Pública.

Publique-se para ciência dos interessados no sitio:

domingo, 8 de janeiro de 2017, 2:48:44

Professor César Augusto Venâncio da Silva

Presidente do INESPEC/2017