PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017,
DESPACHO. 14701/2017
Apresenta se ao texto do novo estatuto a redação que segue:
ESTATUTO DO
INESPEC
PROPOSTA DE
TEXTO
EMENDA
14701/2017
Professor
César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.
1º ao Art. 21.
Já houve publicação para ciência dos interessados no sitio:
Domingo, 8 de janeiro de 2017, 02h48min
ESTATUTO DO
INESPEC
PROPOSTA DE
TEXTO
EMENDA 14710/2017
Professor
César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 22 – No âmbito do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, as atividades de mediação, conciliação e arbitragem devem
ser desenvolvidas institucionalmente através da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA.
Art. 23 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA são lícitas
desenvolver atividades de mediação extrajudicial em observância as diretrizes
da lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015(Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública).
Art. 24 – A nomeação de Mediadores Extrajudicial será feita
pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno,
a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 25 – Poderá funcionar como mediador extrajudicial
qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho,
entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 26 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA as partes
poderão ser assistidas por advogados públicos, advogados particulares ou
defensores públicos.
Art. 27 – Comparecendo no âmbito da unidade COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA uma
das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Art. 28 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA consideram-se mediação a atividade
técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou
aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 29 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação será meio de solução de
controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública.
Art. 30 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação como meio de solução de
controvérsias entre particulares, deve observar sob pena de extinção, os
seguintes princípios e diretrizes:
§ 1o - A mediação no âmbito do INESPEC-CJC deve seguir os
seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 2o - As partes procurando a CJC-INESPEC, e existindo
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes serão convidadas
mediante Ofício Convite para comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 3o - A parte convidada não é obrigada a comparecer para
compor pólo no procedimento de mediação.
§ 4o - As partes podem compor procedimento de mediação em
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação, porém a mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele.
§ 5o - Na hipótese do parágrafo quarto, o consenso das partes
envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em
juízo, porem exigida a oitiva do Ministério Público (Artigo 2º, § 2º da Lei
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).
§ 6o - Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de
impedimento e suspeição do juiz (Artigo 5º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de
junho de 2015).
Art. 31 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins
previstos nos artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26
de junho de 2015, a Diretoria Geral deve promover inscrição de seus mediadores no
cadastro de mediadores judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
Art. 32 – A exigência prevista no artigo anterior se impõe no
âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos
mediadores, quando investidos de mediadores judiciais ou extrajudiciais (Artigos
11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).
Art. 33 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins
de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores,
judiciais ou extrajudiciais, à custa serão bancadas pela partes interessadas,
sendo que à custa serão proporcionais as fixadas pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015).
Art. 34 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão atuar
como mediador a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de
ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que
tenha capacitação ou, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (Lei
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).
Art. 35 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA o Regimento
Geral do INESPEC e os Regimentos Específicos disciplinarão os Procedimentos de
Mediação no âmbito da CJC-INESPEC.
Art. 36 – Ainda que haja processo arbitral ou judicial em
curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao
juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio.
Art. 37 – Considera-se instituída a mediação na data para a
qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Art. 38 – Existindo uma previsão contratual de mediação esta
deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação.
Art. 39 – A CJC-INESPEC se constitui em instituição
prestadora de serviços de mediação, e deve preservar critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, e não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três
meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira
reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por
cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada.
Art. 40 – Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou
societários que não contenham cláusula de mediação, o INESPEC-CJC DEVE taxas de
mediação extrajudicial por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo
inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 41 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA toda e qualquer
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido
pela mediação.
§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às
partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de
sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento
de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta
formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso
do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo
apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do
procedimento de mediação.
§ 2o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a
informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as
pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária
após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 42 – Será confidencial a informação prestada por uma
parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se
expressamente autorizado.
Art. 43 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA os servidores e
empregados vinculados a CJC-INESPEC que participarem do processo de composição
extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil,
administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem
qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção
por terceiro, ou para tal concorrerem, SEM PRÉVIO AJUSTE LEGAL ASSINADO PELAS
PARTES INTERESSADAS.
Art. 44. COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem
desenvolver gestões para compor o banco de dados da Escola Nacional de Mediação
e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça do Governo Federal.
Art. 45. COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem
desenvolver gestões para alcançar boas práticas em mediação, bem como manter
relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 46. COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem
desenvolver gestões para alcançar, às outras formas consensuais de resolução de
conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a
efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Art. 47. COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem
criar câmaras especializadas para a resolução de conflitos entre particulares,
que versem sobre atividades especializadas.
Art. 48. No âmbito da
unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO
E CULTURA a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de
acordo.
Art. 49. No âmbito da
unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA poderão existir de forma facultada à parte domiciliada no
exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas pela
CJC-INESPEC e em particular a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, texto
publicado no DOU de 29.6.2015.
Art. 50 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA aos
necessitados serão asseguradas a gratuidade da mediação, aplicando no que couber
a inteligência do artigo 4º, § 1º, § 2º e artigo 5o da Lei Federal nº 13.140,
de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.
Domingo, 8 de janeiro de 2017, 08/01/2017 15h21min
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Presidente do INESPEC/2017
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