domingo, 8 de janeiro de 2017

PROPOSTA DE EMENDA AO ESTATUTO DE 2015 - ESTATUTO INESPEC EM 2017



PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017
Apresenta se ao texto do novo estatuto a redação que segue:
ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14701/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
 Art. 1º ao Art. 21.
Já houve publicação para ciência dos interessados no sitio:
Domingo, 8 de janeiro de 2017, 02h48min

ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14710/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 22 – No âmbito do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, as atividades de mediação, conciliação e arbitragem devem ser desenvolvidas institucionalmente através da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.

Art. 23 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA são lícitas desenvolver atividades de mediação extrajudicial em observância as diretrizes da lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015(Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública).

Art. 24 – A nomeação de Mediadores Extrajudicial será feita pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 25 – Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 26 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA as partes poderão ser assistidas por advogados públicos, advogados particulares ou defensores públicos.

Art. 27 – Comparecendo no âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 28 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA consideram-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 

Art. 29 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação será meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

Art. 30 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares, deve observar sob pena de extinção, os seguintes princípios e diretrizes:

§ 1o - A mediação no âmbito do INESPEC-CJC deve seguir os seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.

§ 2o - As partes procurando a CJC-INESPEC, e existindo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes serão convidadas mediante Ofício Convite para comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 3o - A parte convidada não é obrigada a comparecer para compor pólo no procedimento de mediação.

§ 4o - As partes podem compor procedimento de mediação em conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, porém a mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 5o - Na hipótese do parágrafo quarto, o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, porem exigida a oitiva do Ministério Público (Artigo 2º, § 2º da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

§ 6o - Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (Artigo 5º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 31 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins previstos nos artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a Diretoria Geral deve promover inscrição de seus mediadores no cadastro de mediadores judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 32 – A exigência prevista no artigo anterior se impõe no âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores judiciais ou extrajudiciais (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 33 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores, judiciais ou extrajudiciais, à custa serão bancadas pela partes interessadas, sendo que à custa serão proporcionais as fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 34 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão atuar como mediador a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha capacitação ou, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 35 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA o Regimento Geral do INESPEC e os Regimentos Específicos disciplinarão os Procedimentos de Mediação no âmbito da CJC-INESPEC.

Art. 36 – Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

Art. 37 – Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Art. 38 – Existindo uma previsão contratual de mediação esta deverá conter, no mínimo: 

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Art. 39 – A CJC-INESPEC se constitui em instituição prestadora de serviços de mediação, e deve preservar critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, e não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

Art. 40 – Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o INESPEC-CJC DEVE taxas de mediação extrajudicial por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 41 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 42 – Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Art. 43 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA os servidores e empregados vinculados a CJC-INESPEC que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, SEM PRÉVIO AJUSTE LEGAL ASSINADO PELAS PARTES INTERESSADAS.

Art. 44.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para compor o banco de dados da Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça do Governo Federal.

Art. 45.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação. 

Art. 46.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Art. 47.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem criar câmaras especializadas para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades especializadas.

Art. 48.  No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 49.  No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão existir de forma facultada à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas pela CJC-INESPEC e em particular a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.






Art. 50 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA aos necessitados serão asseguradas a gratuidade da mediação, aplicando no que couber a inteligência do artigo 4º, § 1º, § 2º e artigo 5o da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.

Domingo, 8 de janeiro de 2017, 08/01/2017 15h21min


Professor César Augusto Venâncio da Silva
Presidente do INESPEC/2017

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