PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO.
14701/2017
Apresenta se ao texto do novo
estatuto a redação que segue, porém deve observar a inteligência da lei federal
Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, que Dispõe sobre os registros públicos, e
dá outras providências. Em seu CAPÍTULO II - Da Pessoa Jurídica, nos termos que
segue:
Art. 121. O registro das sociedades e fundações
consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da
data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes
indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os
fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse
caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos
membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade,
estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do
apresentante dos exemplares.
Art. 132. Para o registro serão apresentados dois
exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto,
compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for
integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma
reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois
exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de
ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro
arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o
contrato, compromisso ou estatuto.
ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14701/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura,
social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, que objetiva o seu
reconhecimento como organização social, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de
15 de maio de 1998(Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos
e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações
sociais), cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação
prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho,
lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a
sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos
termos da legislação vigente.
§ 1º. A instituição será também
designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação:
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2º. O INESPEC terá duração de
existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal do INESPEC é
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas
em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes do
INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior,
depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Geral do
INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral do Instituto
INESPEC disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades
filiadas, afiliadas e agregadas.
§ 6º. O nome da pessoa jurídica
INESPEC não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda
quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER
AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA da Diretoria Geral do instituto (Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18).
§ 7º. O INESPEC é uma pessoa jurídica
de direito privado (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo
Art. 44, I).
§ 8º. Aplicam-se ao INESPEC as
disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§ 9º. O INESPEC, em 2017, atinge sua primeira
década de existência, estando dentro dos critérios estabelecidos para os fins previstos
na Lei Federal nº 11.448, de 2007.
§ 10º. Entre as finalidades
institucionais do INESPEC, encontra-se a proteção ao patrimônio público e
social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em observância
as diretrizes da Lei Federal nº 13.004, de 2014.
Art. 2º – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de
gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes
endereços:
I – Administração e produção do
Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto,
119 A - Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
II - Administração e produção do
Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL
INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade
Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
III – Secretária Geral do INESPEC,
Rua Doutor Fernando Augusto, 119 A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza,
Estado Ceará. CEP 60543.375.
IV – Direção Geral do INESPEC, Rua
Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado
Ceará. CEP 60543.375.
V – Sede Jurídica da Administração
Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123-A, Bairro Santo Amaro,
cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Parágrafo Único. Cada projeto ou
unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com
outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento
específico.
Art. 3º – No desenvolvimento de suas
ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não
fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo
biológico ou religião.
Art. 4º – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela
Direção Geral do INESPEC, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da
organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral
será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”.
Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus
objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO
GERAL DO INESPEC.
Art. 6º - O ensino desenvolvido no
INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do
desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de
nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - O INESPEC e suas unidades
gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e
financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente
estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 8º - Com exceção dos cursos de
formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não
funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio
cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no
órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 9º - Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Direção
Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não
será válida sem o prévio processo legal.
Art. 10 – A nomeação do Diretor
Técnico da REDE VIRTUAL DE RÁDIO E TELEVISÃO INESPEC pode ser acumulada com o cargo
de Diretor Geral do INESPEC, e suas atividades serão exercidas em carga mínima
de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível
com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o
pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 11 – A nomeação do Diretor da
RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades
serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês,
desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização,
e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 14 – A nomeação do Diretor da
TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Direção Geral do
Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês,
e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras
atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de
vantagens pecuniárias.
Art. 15 – As nomeação de Diretores a
que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Diretoria Geral, dentro
dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida
sem o prévio processo legal.
Art. 16 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da
Direção Geral, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.
Art. 17 – Entre os objetivos do
INESPEC, devemos, em última fase procedimental interna, interpor a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico dentro de suas ações formalmente constituídas, nos termos da Lei
Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 18 – Nas ações da COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, quando couber, o INESPEC poderá ajuizar ação cautelar para
os fins da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, objetivando,
inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao
consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, observando os termos da Lei Federal nº
13.004, de 2014.
Art. 19 – O INESPEC, fundado em 1º de
maio de 2007, ATUANDO NA DEFESA DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, amplia
suas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, e têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar, observando os termos da Lei Federal
nº 11.448, de 2007.
Art. 20 – Nos termos da Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 8º, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, para instruir a inicial do processo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ Único- A COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA poderá solicitar ao Ministério Público Estadual ou Federal a
instauração de inquérito civil público visando apurar fatos que chegue ao seu
conhecimento e no primeiro momento inviabilize a Ação Civil Pública.
Publique-se para ciência dos interessados
no sitio:
domingo, 8 de janeiro de 2017, 2:48:44
Professor César Augusto Venâncio da
Silva
Presidente do INESPEC/2017
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