sábado, 7 de janeiro de 2017

PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017





PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017

Apresenta se ao texto do novo estatuto a redação que segue, porém deve observar a inteligência da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, que Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Em seu CAPÍTULO II - Da Pessoa Jurídica, nos termos que segue:
 Art. 121. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
 I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
 II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
 III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
 IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
 V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
 VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
 Art. 132. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
ESTATUTO DO INESPEC
PROPOSTA DE TEXTO
EMENDA 14701/2017
Professor César Augusto Venâncio da Silva

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, que objetiva o seu reconhecimento como organização social, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998(Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais), cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2º. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3º. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 4º. A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Geral do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.

§ 5º. O Regimento Geral do Instituto INESPEC disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

§ 6º. O nome da pessoa jurídica INESPEC não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA da Diretoria Geral do instituto (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18).

§ 7º. O INESPEC é uma pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo Art. 44, I).
§ 8º. Aplicam-se ao INESPEC as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 9º. O INESPEC, em 2017, atinge sua primeira década de existência, estando dentro dos critérios estabelecidos para os fins previstos na Lei Federal nº 11.448, de 2007.

§ 10º. Entre as finalidades institucionais do INESPEC, encontra-se a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em observância as diretrizes da Lei Federal nº 13.004, de 2014.

Art. 2º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços:

I – Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 A - Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

II - Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

IV – Direção Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Parágrafo Único. Cada projeto ou unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.

Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.

Art. 4º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Direção Geral do INESPEC, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”.

Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 6º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Direção Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 10 – A nomeação do Diretor Técnico da REDE VIRTUAL DE RÁDIO E TELEVISÃO INESPEC pode ser acumulada com o cargo de Diretor Geral do INESPEC, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 11 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 15 – As nomeação de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Direção Geral, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

Art. 17 – Entre os objetivos do INESPEC, devemos, em última fase procedimental interna, interpor a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico dentro de suas ações formalmente constituídas, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 18 – Nas ações da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, quando couber, o INESPEC poderá ajuizar ação cautelar para os fins da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, observando os termos da Lei Federal nº 13.004, de 2014.

Art. 19 – O INESPEC, fundado em 1º de maio de 2007, ATUANDO NA DEFESA DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, amplia suas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, e têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, observando os termos da Lei Federal nº 11.448, de 2007.

Art. 20 – Nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 8º, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, para instruir a inicial do processo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ Único- A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA poderá solicitar ao Ministério Público Estadual ou Federal a instauração de inquérito civil público visando apurar fatos que chegue ao seu conhecimento e no primeiro momento inviabilize a Ação Civil Pública.

Publique-se para ciência dos interessados no sitio:

domingo, 8 de janeiro de 2017, 2:48:44

Professor César Augusto Venâncio da Silva

Presidente do INESPEC/2017

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